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Juiz nega mandado de segurança e mantém cassação de Paccola na Câmara

Juiz nega mandado de segurança e mantém cassação de Paccola na Câmara

Juiz Flávio Miraglia negou mandado de segurança ajuizado pelo ex-vereador Marcos Paccola (Republicanos).

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JOÃO AGUIAR
DO REPÓRTER MT

Reprodução

Juiz manteve cassação de Paccola

O juiz da 1ª Vara Cível de Cuiabá, Flávio Miraglia Fernandes, negou o mandado de segurança ajuizado pelo ex-vereador Marcos Paccola (Republicanos), que tentava anular na Justiça a cassação do seu mandato pela Câmara Municipal de Cuiabá. Paccola foi cassado por assassinar o agente do sistema socioeducativo, Alexandre Miyagawa.

A decisão é dessa terça-feira (16). Paccola já tinha tentado anular a condenação no Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). Porém os desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça negaram por unanimidade, o pedido do ex-parlamentar no último dia 24 de abril.

O novo pedido foi ajuizado por Paccola com argumento de que os atos e regulamentos necessários para provimento da cassação não foram corretamente observados. Ele alegou que a vereadora Edna Sampaio, quem o representou, proferiu o voto que formou a maioria absoluta para cassar sua cadeira na Câmara.

Paccola ainda argumentou pela decadência do prazo para a conclusão dos trabalhos, inobservância do Decreto Lei n° 201/1967 e interpretação da Súmula 46 do STF, inobservância de quórum da maioria absoluta, violação do devido processo legal e incompetência da Câmara Municipal para deliberar sobre a ocorrência de ato indecoroso.

O ex-vereador também tentou usar uma decisão a favor do ex-vereador e hoje deputado federal, Abílio Júnior (PL), que teve o mandado cassado em 2020, conseguindo, posteriormente, reverter a sentença.

O juiz Flávio Miraglia, porém, entendeu que o processamento perante a Câmara Municipal, feito pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, se deu dentro dos limites do devido processo legal.

Em relação à decisão favorável para Abílio, o magistrado argumentou que as questões ventiladas que o julgaram não se aplicam ao procedimento de Paccola, “visto que as questões lá versadas diferem do contido neste, não se tratando o julgamento lá proferido de jurisprudência dominante ou precedente vinculante”.

“Ante o exposto, ratifico decisão que indeferiu liminarmente a concessão da segurança com fundamento no art. 487, I, do CPC, e, por consequência de causa e feito, denego a segurança no presente mandamus. Sem custas e honorários advocatícios (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ) e art. 10, XXII, da Constituição do Estado de Mato Grosso”, proferiu o juiz.

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